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terça-feira, 10 de julho de 2012

O QUE É UM PLANO DE MANEJO?

É um projeto dinâmico que determina o limite de uma unidade de conservação propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades. É um documento técnico na qual tem como fundamento os objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais.

De acordo com a lei 9985/00, Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação.

METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO:

Fase 1 - Nesta fase, iniciam-se ações visando conhecer e minimizar impactos, além de fortalecer a proteção da Unidade e sua integração com as comunidades vizinhas.

Fase 2 -Este é o momento de aprofundar o conhecimento, iniciar ações de proteção da diversidade biológica da UC e incentivar alternativas de desenvolvimento das áreas vizinhas.

Fase 3 - Nesta fase, continuam as ações visando ampliar o conhecimento sobre a realidade da UC e iniciam-se ações específicas de manejo dos recursos naturais, assegurando sua evolução e proteção.




Uma das ferramentas mais importantes do plano de manejo é o zoneamento da UC, que a organiza espacialmente em zonas sob diferentes graus de proteção e regras de uso. O plano de manejo também inclui medidas para promover a integração da UC à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
BIBLIOGRAFIA:

http://www.recanta.org.br/plano_de_manejo_ibama.html
http://www.icmbio.gov.br/portal/biodiversidade/unidades-de-conservacao/planos-de-manejo.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm
http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/unidades-de-conservacao/plano-de-manejo

O QUE SÃO RESÍDUOS DE CLASSE?

São resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, etc. Cujas características tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d´água.


Os resíduos são classificados, de acordo com a NBR 10.004/04, como:


- Resíduos Classe I – Perigosos


- Resíduos Classe II – Não Perigosos


- Resíduos Classe II A – Não Inertes


- Resíduos Classe II B – Inertes.


Fluxograma da classificação de resíduos.
COMO DEFINIR UM RESÍDUO DE CLASSE?
  • Periculosidade de um resíduo: Característica apresentada  em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas. Pode apresentar risco à saúde pública ou riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada. 
  • Toxicidade: Propriedade o agente possui de provocar um efeito em conseqüência de sua interação com o organismo.  
  • Agente tóxico:  Qualquer substância ou mistura cuja inalação, ingestão ou absorção que tenha um efeito adverso no organismo. 
  • Toxicidade aguda: Propriedade potencial que o agente tóxico possui de provocar um efeito adverso  após exposição a uma única dose. 
  • Agente mutagênico: Qualquer substância, mistura, agente físico ou biológico cuja absorção possa elevar as taxas espontâneas de danos ao material genético 
  • Agente carcinogênico: Substâncias, misturas, agentes físicos ou biológicos cuja absorção possa desenvolver câncer ou aumentar sua freqüência. 
  • Agente ecotóxico: Substâncias ou misturas que apresentem ou possam apresentar riscos para um ou vários compartimentos ambientais.
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS:

  •  Resíduos de classe 1: podem ser inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e patógenos.
  •  Resíduos de classe 2: São resíduos provenientes de restaurantes, recicláveis, borracha 
  •  Resíduos de classe 2A: São resíduos que apresentam biodegradabilidade ou solubilidade em água
  •  Resíduos de classe 2B: Qualquer resíduos que submetidos a um contato com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados ou seja são resíduos que permaneceram com a sua propriedade mesmo em contato com a água destilada.


 
OrigemPossíveis ClassesResponsável
Domiciliar2,2APrefeitura
Comercial2,2APrefeitura
Industrial1,2,2AGerador do resíduo
Público2,2APrefeitura
Serviços de Saúde1,2,2A,2BGerador do resíduo
Portos, aeroportos e terminais ferroviários1,2,2A,2BGerador de resíduo
Agrícola1,2,2AGerador de resíduo
Entulho2A,2BGerador de resíduo

BIBLIOGRAFIA:

segunda-feira, 9 de julho de 2012

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

É um termo presente na área do direito onde diz que o autor do ato tem obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar em dano.


A lei 6938/81 sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente se refere a algumas penalidades através da responsabilidade objetiva.


Art.14:
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; 

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; 

IV - à suspensão de sua atividade. 



§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 

§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. 



Apesar de estar na lei, a responsabilidade objetiva ainda é muito discutida. Mesmo implicando em dano ao ambiente esse termo não esta bem definido abrindo brechas para o poluidor não responder ao reparo ambiental.


BIBLIOGRAFIA: