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quarta-feira, 21 de maio de 2014

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Em 1999 foi criada a Politica Nacional de Educação Ambiental, lei 9795, que se baseou na conferência de Tibilisi, na Geórgia, antiga União Soviética, em 1977. A década de 70, segundo Saito, 2002, trouxe a visão apaixonada da educação ambiental em favor da conservação da natureza e contra a sua devastação, priorizando a sensibilização, buscando tocar os corações para a importância de defender a natureza. Essa lei por outro lado parametrizou, em aspectos legais, a área de atuação da educação ambiental e o seu conceito transformando-a em algo palpável e concreto ao alcance de todos.

Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

A prática da educação ambiental na educação brasileira (ensino infantil, fundamental, médio e superior) é descrita no artigo segundo como: “um componente essencial e permanente, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”.

Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente e por isso nos incisos do segundo artigo atribuiu a obrigação aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação além das empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.

São princípios básicos da educação ambiental:

        I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
        II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
        III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
        IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
        V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
        VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
        VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
        VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

São objetivos da educação ambiental:

        I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
        II - a garantia de democratização das informações ambientais;
        III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
        IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
        V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
        VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
        VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Conforme se discorre no artigo 4º e 5º.

A educação ambiental foi desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Por isso no artigo décimo diz que não deve ser tratada como disciplina especifica na educação, porém essa declaração gerou uma polêmica que veremos em postagens posteriores.

Para saber mais sobre a lei acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm

BIBLIOGRAFIA:


  • Saito, Carlos Hiroo; Política Nacional de Educação Ambiental e Construção da Cidadania. Revendo Desafios Contemporâneos. 2002
  • Lei 9795/99. Política Nacional de Educação Ambiental - 1999


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